Ah o
casamento...
Certamente sabe o quanto este tema é polêmico, não é verdade?
Você sabe a
diferença dos regimes de bens?
Vamos ajudar
você a entender essa grande polêmica, e vai ver que não é tão complicado assim!
Pela
legislação Brasileira, os regimes de bens são: a) regime da comunhão parcial de bens; b) regime da comunhão universal bens; c) regime da participação final dos aquestos , d) regime da separação de bens convencional ; e e) regime da separação legal de bens.
Primeiro,
vamos entender o que é regime de bens: “Regime de bens é o conjunto de regras
que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no
tocante a terceiros, durante o casamento.”¹
Vamos a cada um deles:
a)
Regime da
comunhão parcial de bens: O CC de 2002 é claro em seu art. 1.658, que
define como: “No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
b)
Regime da
comunhão universal de bens: É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda
que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao
casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade
dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC art. 1.667). Por tratar-se
de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial*.²
c)
Regime da
participação final dos aquestos*: Este é um regime que foi incluído com o
novo código civil de 2002, é uma espécie de mistura dos regimes da separação de
bens com o regime da comunhão de bens. Durante o casamento, não haverá
comunicação de bens entre os cônjuges, mas ocorrendo a dissolução do casamento,
será feito um balanço contábil, a fim de verificar quanto cada um tem. Se um
dos cônjuges tiver mais que o outro, este terá direito à metade do saldo
encontrado
d)
Regime da
separação de bens**: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão
sob a administração exclusiva de
cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, gravar de ônus
real”.³ Deve ser estipulado em pacto antenupcial*
e)
Regime da
separação obrigatória de bens: Este é um regime que a lei em seu art. 1.641
do CC exige de forma obrigatória que o regime seja na modalidade separação de
bens. As hipóteses são: a) das pessoas que contraírem o casamento,
existindo alguma das causas suspensivas
para celebração do casamento; b) a pessoa sendo maior de 70 (setenta) anos de
idade; e c) quando para celebração do casamento seja necessário autorização
judicial. Assim, como no regime da separação de bens é estipulada a separação
de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.
*Pacto antenupcial: O pacto antenupcial somente é necessário caso os
noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da
comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação
obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por
um regime de bens misto precisa
fazer um pacto antenupcial. É um documento no qual o casal acorda sobre o
regime de bens que irá reger o patrimônio do casal, neste momento é estipulado
contratualmente quais serão as condições para salvaguardar os interesses
pecuniários.
**É muito importante destacar que na hipótese do casamento ter sido
celebrado antes de 2002, sob o regime da separação de bens, é necessário que o outro cônjuge participe como
assistente, ou seja, não é comprador, mas está assistindo ao negócio.
Para facilitar e como
já dizia nossos professores, em direito de família às vezes é melhor desenhar:
E aí? Ficou mais fácil entender sobre o casamento e seus
diferentes regimes?
É sempre bom verificar direitinho, antes de escolher o seu regime ou orientar seu cliente.
Gostou? Então compartilhe este artigo!
Lembre-se de aqui é seu espaço. Então se quiser sugerir algum tema, fique à vontade!
Até a próxima!
Flavia Bergens
Equipe Sempre Legal
¹ GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família.
Volume 6. 5ª Edição. Saraiva. 2008. P. 390.
³ HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes. Casamento e regime de bens. Jus Navigandi, Teresina, ano 7,
n. 65, maio 2003. Disponível em: HTTP://jus2.oul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095.
Acesso em: 19 abr. 2009