Essa é sempre uma dúvida que assombra a maioria dos adquirentes de
imóveis na planta, principalmente os “marinheiros de primeira
viagem”, certo?
Vamos tentar dar algumas informações importantes para ajudar a
esclarecer, ok?
Em primeiro lugar as perguntas que precisam ser respondidas são: Já
quitei o imóvel? Vou realizar um financiamento bancário?
Se sua resposta é já quitei, então é bem simples o que precisa fazer:
1) Solicite à construtora/vendedor seu Termo/declaração de
quitação;
2) É muito importante lembrar que após a quitação
você tem 30 dias para recolher o ITBI (Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis). Hoje este valor equivale à 2% do valor do
imóvel. Para os imóveis foreiros, é necessário efetivar o pagamento do
Laudêmio. Este é 5% do valor do imóvel;
3) Você deve procurar um cartório de notas de sua confiança a fim
de proceder com a lavratura
a de sua escritura
definitiva. Fica uma dica: procure saber se a construtora/vendedor,
possui um cartório parceiro. Isto facilita bastante quanto ao fornecimento das
certidões do vendedor;
4) Você deve solicitar à construtora/vendedor as certidões da
empresa bem como as certidões do imóvel, mas neste ultimo caso, tenha uma
atenção especial, pois é pratica de mercado transferir a responsabilidade
destas certidões (do imóvel) para o comprador, tendo por base o art.
490 CC*, mas é bom verificar em seu contrato:
Certidões do vendedor –
Pessoa Jurídica
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1°, 2°, 3°,4°e 9° Ofícios Distribuidores
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1° e 2° de Interdição e Tutela;
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Justiça Federal - pode ser retirada através do site: www.jfrj.gov.br
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Certidão de Tributos e contribuições Federais – Pode ser retirada
através do site da receita : www.receita.fazenda.gov.br
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CND do
INSS – Pode ser retirada através do
site: http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html e
Certidão Trabalhista |
Obs: As certidões do vendedor tem validade de 90 dias
(Certidões do Rio de Janeiro).
(Certidões do Rio de Janeiro).
Certidões do imóvel
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Certidão de Ônus Reais – cada imóvel tem seu próprio RGI de
acordo com o endereço do imóvel - http://www.2rgi-rj.com.br/conteudo_32.html
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9° Ofício Distribuidor
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Quitação Fiscal e Situação Enfitêutica – essa certidão é gratuita
junto à prefeitura.
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Quitação de Taxa de Incêndio – se o condomínio ainda não foi
constituído, não é necessário.
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Quitação
Condominial – se o condomínio ainda não foi constituído, não é
necessário.
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5) Em posse das certidões, da guia do ITBI e guia do Laudêmio (se for o caso), agende com seu cartório a
lavratura de sua escritura.
Tão logo receba sua escritura, você sabe o deve fazer? Se você respondeu registrar, você está certo! Lembre-se do velho bordão: “Só é dono quem registra”.
Tão logo receba sua escritura, você sabe o deve fazer? Se você respondeu registrar, você está certo! Lembre-se do velho bordão: “Só é dono quem registra”.
E aí? Simples?
Você deve estar se perguntando: Eu vou financiar meu imóvel, o que faço?
Fique tranquilo! Vamos lá, me responda: Você já escolheu seu banco?
Se a resposta for positiva, verifique com seu banco quais as
documentações necessárias exigidas por eles. Via de regra além das certidões
acima mencionadas, os agentes financeiros, costumam exigir das seguintes
documentações do vendedor: a) contrato social, b) documentação
dos sócios (RG e CPF), e c) certidão simplificada da
junta comercial. É muito importante dizer que cada instituição
financeira tem sua peculiaridade.
Após passada essa fase de fornecimento de documentação, aprovação e
consequentemente liberação do crédito junto ao seu agente financeiro, você irá
assinar uma escritura definitiva com pacto de alienação fiduciária**, ou seja, sua relação
jurídica/financeira passa a ser com o agente financeiro e não mais com a
construtora/vendedor.
Importante dizer que essa escritura de alienação, também deve ser levada
à registro.
E então? Ficou mais simples?
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Até a próxima.
Flavia Bergens
Equipe Sempre Legal
* Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
** Alienação fiduciária: é uma espécie de empréstimo, em que o devedor fica com a posse do bem dado em garantia da dívida, mas a propriedade permanece com o credor até a quitação total (Decreto Lei 911/69).
É Sempre Legal podermos desfrutar de informações tão claras e objetivas no âmbito jurídico.
ResponderExcluirQue nosso objetivo possa auxiliar a todos que buscam informações sobre temas jurídicos de forma simples e descomplicada.