Olá,
nosso blog traz o instituto da União estável. Você sabe como funciona?
Além da abordagem sobre este instituto estamos trazendo a última notícia publicada no site do STJ sobre a União estável.
Você deve estar se perguntando, o que é essa tal de União estável?
Além da abordagem sobre este instituto estamos trazendo a última notícia publicada no site do STJ sobre a União estável.
Você deve estar se perguntando, o que é essa tal de União estável?
Fique tranquilo que é mais fácil do que você imagina. É fundamental esclarecer
que a União estável não altera o estado
civil, ou seja, se a pessoa for solteira, esta continua solteira, mas é
convivente em união estável. Entendeu?
Vamos explicar melhor: a União estável veio para gerir e salvaguardar o patrimônio
durante a relação. Quando não existe qualquer disposição contrária prevalece a
mesma regra do regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for
adquirido na constância na União estável, será de ambas as partes.
É possível haver um contrato entre as partes definindo
sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto
Antenupcial, ou seja, nesta hipótese, é perfeitamente possível definir as mesmas
condições do regime da separação de bens, ou da comunhão de bens.
Como é celebrada
essa União estável? Via de regra através de uma escritura pública lavrada
junto ao cartório de notas. O documento leva o nome de Declaratória de União
Estável, mas o judiciário também reconhece a União estável daqueles que não
fazem essa declaratória, mas comprovam sua existência.
A
grande questão levantada pelo STJ é sobre a União estável quando um dos envolvidos é maior de
70 anos, como fica?
Segundo
o STJ:
Quando
um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida
publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação
pode ser reconhecida como União
estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto
também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226,
parágrafo 3º.
Por
ser uma união que em muito se assemelha ao casamento,
a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns
direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo
casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio
dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de
dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa
forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão
da herança.
O artigo 1.725 do
CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal
em União estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato
escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire
União estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta
anos?
É justamente em virtude
desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros
estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre
o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser
estendido à União estável.
Antes de conhecer alguns
casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família
brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos
bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação
voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência
do casamento).
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Faço um parentese aqui. Em outra ocasião, já falamos sobre os regimes de bens, deem uma lida no artigo.
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...
No Recurso Especial
646.259, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para
a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o
regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60)
anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do
dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para
ser estabelecido o regime de separação obrigatória.
Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava
com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de
primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação
obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos
durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada
com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS).
O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou
que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens
previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a
aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E,
ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens,
forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que
igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio
amealhado na constância da união”.
O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao
artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o
regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse
sexagenário, como no caso.
...
O entendimento dos
ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da
legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união
estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70
anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória
previsto para o casamento na mesma situação.
Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso,
trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da
separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido),
constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria,
em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da
finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a
facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”,
analisou.
O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção
da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a
existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido,
na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do
companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação
da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao
início da união estável.
No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro
falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da
convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração
judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência.
Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III
do artigo 1.790 do CC/02.
Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene,
formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta
consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo
sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento
deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição
de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das
formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.
...
Podemos então, concluir que ante a semelhança da união estável com o casamento, cada dia mais as regas deste estão sendo mais aplicadas neste instituto.
Conseguiu entender o instituto da união estável?
E sobre essa possibilidade trazida pelo STJ quanto a aplicabilidade do regime da separação de bens na hipótese de uma das partes ter mais de 70 anos?
Curtiu? Então compartilhe este artigo.
Até a próxima!
Flavia Bergens
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