domingo, 23 de junho de 2013

Casamento x Regime de Bens


Ah o casamento...

Certamente sabe o quanto este tema é polêmico, não é verdade?

Você sabe a diferença dos regimes de bens?


Vamos ajudar você a entender essa grande polêmica, e vai ver que não é tão complicado assim!

Pela legislação Brasileira, os regimes de bens são: a) regime da comunhão parcial de bens; b) regime da comunhão universal bens; c) regime da participação final dos aquestos , d) regime da separação de bens convencional ; e e) regime da separação legal de bens.

Primeiro, vamos entender o que é regime de bens: “Regime de bens é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.”¹

Vamos a cada um deles

a)    Regime da comunhão parcial de bens: O CC de 2002 é claro em seu art. 1.658, que define como: “No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

b)   Regime da comunhão universal de bens: É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial*

c)    Regime da participação final dos aquestos*: Este é um regime que foi incluído com o novo código civil de 2002, é uma espécie de mistura dos regimes da separação de bens com o regime da comunhão de bens. Durante o casamento, não haverá comunicação de bens entre os cônjuges, mas ocorrendo a dissolução do casamento, será feito um balanço contábil, a fim de verificar quanto cada um tem. Se um dos cônjuges tiver mais que o outro, este terá direito à metade do saldo encontrado

d)   Regime da separação de bens**: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, gravar de ônus real”.³ Deve ser estipulado em pacto antenupcial*

e)   Regime da separação obrigatória de bens: Este é um regime que a lei em seu art. 1.641 do CC exige de forma obrigatória que o regime seja na modalidade separação de bens. As hipóteses são: a) das pessoas que contraírem o casamento, existindo  alguma das causas suspensivas para celebração do casamento; b) a pessoa sendo maior de 70 (setenta) anos de idade; e c) quando para celebração do casamento seja necessário autorização judicial. Assim, como no regime da separação de bens é estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.

*Pacto antenupcial: O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial. É um documento no qual o casal acorda sobre o regime de bens que irá reger o patrimônio do casal, neste momento é estipulado contratualmente quais serão as condições para salvaguardar os interesses pecuniários.

**É muito importante destacar que na hipótese do casamento ter sido celebrado antes de 2002, sob o regime da separação de bens, é necessário que o outro cônjuge participe como assistente, ou seja, não é comprador, mas está assistindo ao negócio.

Para facilitar e como já dizia nossos professores, em direito de família às vezes é melhor desenhar:



E aí? Ficou mais fácil entender sobre o casamento e seus diferentes regimes?

É sempre bom verificar direitinho, antes de escolher o seu regime ou orientar seu cliente.

Gostou? Então compartilhe este artigo!

Lembre-se de aqui é seu espaço. Então se quiser sugerir algum tema, fique à vontade!

Até a próxima! 

Flavia Bergens
Equipe Sempre Legal


¹ GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Volume 6. 5ª Edição. Saraiva. 2008. P. 390.

² DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. Volume 5. 6º Edição. Del Rey. 2003. P.158.

³ HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento e regime de bens. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: HTTP://jus2.oul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095. Acesso em: 19 abr. 2009

sábado, 15 de junho de 2013

Comprei um apartamento na planta e na época assinei apenas promessa de compra e venda, e agora já saiu o habite-se quero fazer minha escritura definitiva, como faço?

Essa é sempre uma dúvida que assombra a maioria dos adquirentes de imóveis na planta, principalmente os “marinheiros de primeira viagem”, certo?



Vamos tentar dar algumas informações importantes para ajudar a esclarecer, ok?

Em primeiro lugar as perguntas que precisam ser respondidas são: Já quitei o imóvel? Vou realizar um financiamento bancário?

Se sua resposta é já quitei, então é bem simples o que precisa fazer:

1)  Solicite à construtora/vendedor seu Termo/declaração de quitação;

2)  É muito importante lembrar que após a quitação você tem 30 dias para recolher o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Hoje este valor equivale à 2% do valor do imóvel. Para os imóveis foreiros, é necessário efetivar o pagamento do Laudêmio. Este é 5% do valor do imóvel;

3) Você deve procurar um cartório de notas de sua confiança a fim de proceder com a lavratura
a de sua escritura definitiva. Fica uma dica: procure saber se a construtora/vendedor, possui um cartório parceiro. Isto facilita bastante quanto ao fornecimento das certidões do vendedor;

4) Você deve solicitar à construtora/vendedor as certidões da empresa bem como as certidões do imóvel, mas neste ultimo caso, tenha uma atenção especial, pois é pratica de mercado transferir a responsabilidade destas certidões (do imóvel) para o comprador, tendo por base o art. 490 CC*, mas é bom verificar em seu contrato:

 Certidões do vendedor – Pessoa Jurídica
1°, 2°, 3°,4°e 9° Ofícios Distribuidores
1° e 2° de Interdição e Tutela;
Justiça Federal  - pode ser retirada através do site: www.jfrj.gov.br
Certidão de Tributos e contribuições Federais – Pode ser retirada através do site da receita : www.receita.fazenda.gov.br
CND do INSS – Pode ser retirada através do site: http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html e 
Certidão Trabalhista
Obs:  As certidões do vendedor tem validade de 90 dias 
(Certidões do Rio de Janeiro).

Certidões do imóvel
Certidão de Ônus Reais – cada imóvel tem seu próprio RGI de acordo com o endereço do imóvel - http://www.2rgi-rj.com.br/conteudo_32.html
9° Ofício Distribuidor
Quitação Fiscal e Situação Enfitêutica – essa certidão é gratuita junto à prefeitura.
Quitação de Taxa de Incêndio – se o condomínio ainda não foi constituído, não é necessário.
Quitação Condominial –  se o condomínio ainda não foi constituído, não é necessário.
Obs:  As certidões do imóvel  tem validade de 30 dias.

5) Em posse das certidões, da guia do ITBI e guia do Laudêmio (se for o caso), agende com seu cartório a lavratura de sua escritura. 

Tão logo receba sua escritura, você sabe o deve fazer? Se você respondeu registrar, você está certo! Lembre-se do velho bordão: “Só é dono quem registra”.

E aí? Simples?

Você deve estar se perguntando: Eu vou financiar meu imóvel, o que faço?

Fique tranquilo! Vamos lá, me responda: Você já escolheu seu banco?

Se a resposta for positiva, verifique com seu banco quais as documentações necessárias exigidas por eles. Via de regra além das certidões acima mencionadas, os agentes financeiros, costumam exigir das seguintes documentações do vendedor: a) contrato social, b) documentação dos sócios (RG  e CPF), e c) certidão simplificada da junta comercial. É muito importante dizer que cada instituição financeira tem sua peculiaridade.

Após passada essa fase de fornecimento de documentação, aprovação e consequentemente liberação do crédito junto ao seu agente financeiro, você irá assinar uma escritura definitiva com pacto de alienação fiduciária**, ou seja, sua relação jurídica/financeira passa a ser com o agente financeiro e não mais com a construtora/vendedor.

Importante dizer que essa escritura de alienação, também deve ser levada à registro.


E então? Ficou mais simples?

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Até a próxima.

Flavia Bergens
Equipe Sempre Legal
* Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

** Alienação fiduciária: é uma espécie de empréstimo, em que o devedor fica com a posse do bem dado em garantia da dívida, mas a propriedade permanece com o credor até a quitação total (Decreto Lei 911/69).

terça-feira, 11 de junho de 2013

Breve...



Logo, logo, você irá curtir essa novidade...

Um blog focado em simplificar as coisas e abordar os temas jurídicos nas áreas de Imobiliário, Consumidor e Família...

Curioso? Então aguarde! Breve traremos um post novinho em folha...

Até breve

Equipe - Sempre Legal