sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Patrimônio de afeta o que?

Olá queridos amigos do blog, hoje nosso tema é o tão falado Patrimônio de afetação.

Você deve estar se perguntando o que é isso, né? Aposto que já ouviu falar, mas na prática não sabe o que é. Acertei?

Dando uma olhadinha em meus materiais de cursos, achei esse da FGV que está dentro da nossa proposta. Então só fiz alguns ajustes para ficar com nossa cara, vamos lá?

Vamos tentar começar do início, que tal?

Com a finalidade de proteger os adquirentes de imóveis em construção, a Lei 10.931/94 trouxe os Artigos 31-A a 31-F na Lei 4.591/64.

Esses artigos preveem a possibilidade de instituição de um patrimônio de afetação sobre determinada incorporação imobiliária,  já abordamos sobre o que é incorporação em post anterior, estão lembrados?!

O grande temor dos adquirentes de imóveis na planta era a falência do incorporador. Você que trabalha no ramo, como corretor por exemplo, quantas vezes não ouviu o seu cliente apresentando esse medo?!

A incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação é aquela na qual, a critério do incorporador, seu terreno e suas acessões (o que estiver integrado ao terreno) – isto é, as construções –, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados ficam separados do patrimônio do incorporador.

O objetivo da medida é atingir uma finalidade específica, qual seja, a construção e a entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Nesse caso, o imóvel e suas acessões só responderão pelas dívidas e obrigações relativas àquela construção, sem se comunicar com o restante do patrimônio do incorporador.
Você deve estar se questionando qual é o beneficio disso, certo?

O grande benefício decorrente da medida prevista no Artigo 31-A da Lei 4.591/64 é que em uma eventual falência do incorporador, as obras que sejam realizadas dentro do patrimônio de afetação não respondem perante os demais credores do incorporador falido, e sim somente perante os compradores das unidades daquele edifício em construção.

É importante mencionar que o patrimônio de afetação pode ser constituído, a qualquer tempo, mediante a averbação no Registro de Imóveis competente, de termo firmado pelo incorporador e pelos titulares de direitos aquisitivos sobre o terreno – se for o caso.

Vale lembrar que as construtoras trazem essa informação em suas promessas de compra e venda. Informam que já houve a afetação ou quanto a possibilidade de afetar futuramente o patrimônio.

E então? Ficou mais fácil entender o patrimônio de afetação?

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Até a próxima!

Flavia Bergens
Equipe Sempre Legal
Fonte: Curso de Direito Imobiliário, Online, FGV.